DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas. 2. Fato relevante. A equipe policial recebeu informações anônimas detalhadas sobre um veículo transportando grande quantidade de maconha, com especificações do modelo, cor e rota. A abordagem resultou na apreensão de 294,4kg de maconha. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a validade da busca veicular, considerando a denúncia anônima detalhada e a confirmação das informações pela diligência policial.
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular, fundamentada em denúncia anônima detalhada, configura fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial.
5. A denúncia anônima detalhada, com especificações precisas do veículo e rota, configurou a fundada suspeita necessária para a busca veicular, sendo confirmada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 6. A diligência policial que confirmou as informações da denúncia anônima caracterizou o exercício regular da atividade investigativa, justificando a busca realizada.
7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima detalhada pode justificar a busca veicular quando configurada a fundada suspeita e confirmada por diligências policiais. 2. O exercício regular da atividade investigativa é caracterizado pela confirmação das informações anônimas por meio de diligências."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 840.730/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas.
2. Fato relevante. A equipe policial recebeu informações anônimas detalhadas sobre um veículo transportando grande quantidade de maconha, com especificações do modelo, cor e rota. A abordagem resultou na apreensão de 294,4kg de maconha.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a validade da busca veicular, considerando a denúncia anônima detalhada e a confirmação das informações pela diligência policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular, fundamentada em denúncia anônima detalhada, configura fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial.
III. Razões de decidir
5. A denúncia anônima detalhada, com especificações precisas do veículo e rota, configurou a fundada suspeita necessária para a busca veicular, sendo confirmada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
6. A diligência policial que confirmou as informações da denúncia anônima caracterizou o exercício regular da atividade investigativa, justificando a busca realizada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima detalhada pode justificar a busca veicular quando configurada a fundada suspeita e confirmada por diligências policiais. 2. O exercício regular da atividade investigativa é caracterizado pela confirmação das informações anônimas por meio de diligências." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10.06.2024; STJ, AgRg no HC 840.730/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.