DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 52,92 g de maconha.
3. A discussão consiste em saber se a tese de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal pode ser apreciada em habeas corpus, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 52,92 g de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a tese de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal pode ser apreciada em habeas corpus, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024.