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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Desclassificação de conduta

Julgado em 30/04/2025 · AgRg no HC 971.911 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 52,92 g de maconha.

Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a tese de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal pode ser apreciada em habeas corpus, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.

Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a dilação probatória no âmbito do habeas corpus.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de provas.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 52,92 g de maconha.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a tese de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal pode ser apreciada em habeas corpus, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos.

5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a dilação probatória no âmbito do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404889485, publicação em 08/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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