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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Confissão espontânea · Corrupção de menores não caracterizada · Revolvimento de provas · Óbice na via do habeas corpus

Julgado em 14/04/2025 · AgRg no HC 989.650 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores. 2. O agravante alega que a confissão do crime de desobediência configura também a confissão do crime de corrupção de menores.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão de estar na companhia de um adolescente configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores, para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal.

Razões de decidir

4. O réu negou a prática dos delitos de receptação e corrupção de menores, não havendo confissão espontânea que contribua para o desate da ação penal. 5. A simples admissão de amizade com o adolescente não configura confissão do crime de corrupção de menores, conforme o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. Revisar o entendimento das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que não é permitido nesta via.

Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A admissão de estar na companhia de um adolescente não configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores para fins de aplicação da atenuante".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores. 2. O agravante alega que a confissão do crime de …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores.

2. O agravante alega que a confissão do crime de desobediência configura também a confissão do crime de corrupção de menores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão de estar na companhia de um adolescente configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores, para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O réu negou a prática dos delitos de receptação e corrupção de menores, não havendo confissão espontânea que contribua para o desate da ação penal.

5. A simples admissão de amizade com o adolescente não configura confissão do crime de corrupção de menores, conforme o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

6. Revisar o entendimento das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que não é permitido nesta via.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A admissão de estar na companhia de um adolescente não configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores para fins de aplicação da atenuante". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500936332, publicação em 24/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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