PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. Não há que se falar em sobrestamento em razão do Tema 1.276/STF, pois o presente caso e o processo afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) versam sobre assuntos diversos.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n.
9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma" (AgInt no REsp 1.544.316/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.