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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Sobrestamento em razão da afetação do tema 1.276/stf · Ausência de similitude das questões discutidas · Incorporação de horas extras em decorrência de decidões judiciais · Ato concreto, único e de efeitos permanentes

Julgado em 14/04/2025 · AgInt nos EDcl no REsp 2.154.778 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECIDÕES JUDICIAIS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

2. Não há que se falar em sobrestamento em razão do Tema 1.276/STF, pois o presente caso e o processo afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) versam sobre assuntos diversos.

3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n.

9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma" (AgInt no REsp 1.544.316/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402401400, publicação em 23/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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