PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecer a inviabilidade da cumulação da pensão vitalícia de seringueiro com o benefício previdenciário de aposentadoria.
2. É entendimento desta Corte que "a decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no AREsp 1.807.733/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
3. Hipótese em que a questão controvertida foi devidamente debatida pelo acórdão recorrido, a evidenciar o devido prequestionamento.
4. Não incide o óbice da Súmula 7 deste Tribunal quando a análise da controvérsia não demanda reexame probatório, mas somente uma nova valoração jurídica dos fatos porventura delineados no acórdão recorrido.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999. Assim, uma vez que a revisão do ato de concessão do benefício ocorreu dentro do prazo previsto não há que se falar em decadência.
6. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com outro benefício previdenciário, uma vez que há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão, ou manutenção, de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.