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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Conselho regional de educação física de santa catarina · Cref3/sc · Resolução n · 45/2022 do confef

Julgado em 09/04/2025 · AgInt no AREsp 2.636.588 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC. RESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC. RESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC. RESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a análise da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, norma infralegal, é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

2. O agravante alega violação aos arts. 2º, inciso III, e 3º da Lei n. 9.696/98, sustentando que o acórdão recorrido conferiu prerrogativas excessivas a profissionais provisionados em detrimento dos graduados em educação física, extrapolando os limites legais. Argumenta que a questão não envolve norma infralegal, mas negativa de vigência à legislação federal.

3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a extrapolação do poder regulamentar da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, seria necessária a interpretação de norma infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988).

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401377155, publicação em 23/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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