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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Transporte rodoviário de cargas · Justiça comum e justiça do trabalho · Impropriedade do uso do conflito de competência como sucedâneo recursal

Julgado em 09/04/2025 · AgInt no CC 208.053 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) para processar e julgar reclamação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. 2. A Justiça estadual concluiu pela inexistência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, reconhecendo a incompetência para julgar a demanda e remetendo o caso à Justiça do Trabalho.

Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Justiça estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça trabalhista após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007; e (ii) saber se cabe a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas.

Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou, de forma fundamentada, a controvérsia e concluiu pela inexistência de vínculo trabalhista nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido após análise inicial pela Justiça comum. 5. O conflito de competência é um instrumento processual utilizado exclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de determinada demanda e julgá-la, não se prestando como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões já proferidas. 6. A pretensão da agravante configura intuito infringente, incompatível com os limites processuais deste recurso, sendo inadequado o uso do conflito de competência como meio recursal alternativo.

Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual deve verificar a presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 antes de remeter a demanda à Justiça do Trabalho. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 48; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) para processar e julgar reclamação trabalhista visando ao …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) para processar e julgar reclamação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas.

2. A Justiça estadual concluiu pela inexistência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, reconhecendo a incompetência para julgar a demanda e remetendo o caso à Justiça do Trabalho.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Justiça estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça trabalhista após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007; e (ii) saber se cabe a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou, de forma fundamentada, a controvérsia e concluiu pela inexistência de vínculo trabalhista nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido após análise inicial pela Justiça comum.

5. O conflito de competência é um instrumento processual utilizado exclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de determinada demanda e julgá-la, não se prestando como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões já proferidas.

6. A pretensão da agravante configura intuito infringente, incompatível com os limites processuais deste recurso, sendo inadequado o uso do conflito de competência como meio recursal alternativo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual deve verificar a presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 antes de remeter a demanda à Justiça do Trabalho. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007; CPC/2015, art.

1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 48; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403356190, publicação em 14/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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