PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.1. Conforme previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ.
2. O agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido, ultrapassando, em suas manifestações, os limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), ao trazer ao debate questões que competem apenas à Justiça rogante analisar.
3. De fato, a alegação de que a petição inicial, apresentada no processo estrangeiro, é genérica e carece de elementos mínimos que permitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ora agravante, não é passível de análise em Carta Rogatória visto que o objetivo é tão somente a comunicação ao interessado do trâmite/decisão de ação na Justiça estrangeira.
4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória. É competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.5. Cumpre ressaltar que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou inclusive com o seu comparecimento (fls. 92-99). Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente).
6. Por fim, nos moldes do entendimento deste Sodalício, o julgador deve apresentar as razões que o levaram a decidir daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação cabível, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir.
7. Agravo Interno não provido.