PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DOS DÉBITOS. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO ESPECIAL INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DOS DÉBITOS. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO ESPECIAL INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, tendo como objetivo a anulação de débitos tributários sob alegação de decadência e da impossibilidade de inclusão dos royalties de franquia na base de cálculo do ICMS-ST. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 28.657.240,22 (vinte e oito milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais e vinte e dois centavos). II - Quanto à alegada inobservância de julgado vinculante do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o Tribunal a quo enfrentou a questão, inclusive, citando voto de julgado do Pretório Excelso, conforme excertos do acórdão que julgou os embargos de declaração. III - Desse modo, inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. IV - Quanto à questão de fundo, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. V - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e aos princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VII - Para corroborar esse entendimento, a Primeira Turma do STJ entendeu que a matéria seria constitucional em processo semelhante em que o município argumentava a incidência do ISSQN em royalties de franquia. VIII - Por fim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/2/2019. IX - Agravo interno improvido.