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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Iss · 1.conclusão do acórdão pela inexigibilidade do imposto em relação às receitas decorrentes de adiantamento a depositantes · Revisão do julgado

Julgado em 09/04/2025 · AgInt no AREsp 2.786.021 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. 1.CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO 2.CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DÍSSIDIO 3.JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 4. A revisão da conclusão alcançada no tocante à inexigibilidade do ISS sobre as receitas

Resultado do julgamento

Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Agravo interno improvido. 5.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. 1.CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO 2.CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DÍSSIDIO …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.

1.CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO 2.CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DÍSSIDIO 3.JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

4. A revisão da conclusão alcançada no tocante à inexigibilidade do ISS sobre as receitas 1. alocadas à conta de adiantamento a depositantes, para acolher a pretensão recursal quanto à incidência do aludido imposto na espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A solução adotada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior 2. Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da competência das instâncias ordinárias. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. O conteúdo normativo do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 não foi 3. debatido na origem, não tendo o referido dispositivo legal servido de base à conclusão adotada pela Corte local. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem com a finalidade de sanar eventual omissão, o que, na espécie, não ocorreu. Inafastável, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 211 desta Corte no ponto. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da 4. Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Agravo interno improvido. 5.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404165293, publicação em 15/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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