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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · "operação ortros" · Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro · Fundamentação idônea

Julgado em 09/04/2025 · AgRg no RHC 211.556 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Como visto, o processo decorre da "Operação Ortros", na qual se identificou a existência de uma organização criminosa de caráter interestadual, atuante nos estados de Minas Gerais e Goiás, especializada na distribuição de drogas em larga escala e na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.

4. A investigação revelou que a organização criminosa possui estrutura hierárquica bem definida, com divisão de funções entre os seus integrantes, sendo composta por mais de 40 membros e tendo movimentado cerca de R$ 10 milhões entre 2023 e 2024. Segundo consta dos autos, o agravante seria o líder da organização criminosa e controlava o fluxo de recursos da organização, repassando valores entre os membros do grupo e utilizando contas de terceiros (laranjas) para dificultar a identificação das transações ilícitas. Nesse sentido, constatou-se que o recorrente "recebeu R$ 241.587,54 e enviou R$ 287.651,03, totalizando uma movimentação financeira de R$ 529.238,57 em um período de 12 meses".

5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).

6. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado "o esquema criminoso existe, ao menos, desde 2023 e é praticado cotidianamente até os dias atuais".

7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

9. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500499174, publicação em 14/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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