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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Assinatura · Falsidade · Contrato

Julgado em 07/04/2025 · AgInt no AREsp 2.810.661 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE. CONTRATO. VALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 604-605 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE. CONTRATO. VALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE. CONTRATO. VALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

4. No caso, inviável a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula nº 98/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 604-605 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404644255, publicação em 11/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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