AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE. CONTRATO. VALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 604-605 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA. FALSIDADE. CONTRATO. VALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
4. No caso, inviável a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula nº 98/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 604-605 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.