DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos fatos.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e munições, o que demonstra a potencial periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e munições apreendidas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 463.157/PR, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e munições, o que demonstra a potencial periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e munições apreendidas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 463.157/PR, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.