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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários periciais adiantados pela parte vencedora da demanda · Verba fixada na sentença condenatória · Ônus do sucumbente

Julgado em 07/04/2025 · AgInt no AREsp 2.621.275 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. VERBA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÔNUS DO SUCUMBENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de honorários periciais no cumprimento de sentença relativo a custas e despesas processuais impostas nos autos originários de Ação de Reintegração de Posse.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser excluídos das verbas de sucumbência, quando a perícia foi requerida exclusivamente pela parte vencedora.

Razões de decidir

3. O Tribunal de origem consignou que o agravante foi sucumbente na demanda, o que acarreta o ônus de arcar com todas as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os honorários periciais fazem parte do cálculo das verbas de sucumbência e devem ser ressarcidos pelo vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. VERBA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÔNUS DO SUCUMBENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de honorários …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. VERBA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÔNUS DO SUCUMBENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de honorários periciais no cumprimento de sentença relativo a custas e despesas processuais impostas nos autos originários de Ação de Reintegração de Posse.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser excluídos das verbas de sucumbência, quando a perícia foi requerida exclusivamente pela parte vencedora.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem consignou que o agravante foi sucumbente na demanda, o que acarreta o ônus de arcar com todas as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os honorários periciais fazem parte do cálculo das verbas de sucumbência e devem ser ressarcidos pelo vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência.

5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401091316, publicação em 10/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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