TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de incêndio · Quebra da cadeia de custódia · Ausência de comprovação · Perícia realizada antes da vigência da lei n

Julgado em 09/04/2025 · HC 925.402 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, em razão de incêndio criminoso. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando que o laudo pericial é impreciso, pois o local não estava preservado, prejudicando a perícia e a apuração da materialidade delitiva.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da imprecisão do laudo pericial, justifica a concessão do habeas corpus para declarar a ausência de materialidade e absolver o paciente.

Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A legislação processual penal aplicável à época do laudo pericial não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, e a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior deve ser respeitada. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria delitiva com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais que indicaram o paciente como responsável pelo incêndio.

Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio tempus regit actum".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, em razão de incêndio criminoso.

2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando que o laudo pericial é impreciso, pois o local não estava preservado, prejudicando a perícia e a apuração da materialidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da imprecisão do laudo pericial, justifica a concessão do habeas corpus para declarar a ausência de materialidade e absolver o paciente.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

5. A legislação processual penal aplicável à época do laudo pericial não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, e a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior deve ser respeitada.

6. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso.

7. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria delitiva com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais que indicaram o paciente como responsável pelo incêndio.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas.

3. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio tempus regit actum". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402356502, publicação em 15/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual