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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes previstos nos arts · 12 e 16 da lei n · 10.826/2003 · Princípio da consunção

Julgado em 09/04/2025 · HC 913.222 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, nos termos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alega ilegalidade do mandado de busca e apreensão e pleiteia o reconhecimento da consunção entre os delitos de porte ilegal de munições de uso permitido e de arma de fogo com numeração raspada.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido de forma ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas, e se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido.

Razões de decidir

4. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como informações de inteligência policial e antecedentes criminais do investigado, justificando a medida. 5. O princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos, sendo infrações autônomas, sendo que uma não constitui meio de execução da outra. 6. A apreensão de 150 projéteis, desvinculados entre si e armazenados separadamente, reforça o concurso de crimes, afastando a possibilidade de reconhecimento de crime único.

Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e específica justifica a expedição de mandado de busca e apreensão. 2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido, pois tutelam bens jurídicos distintos e são infrações autônomas".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º, d; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2018; e STJ, REsp n. 2.040.673/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, nos termos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, nos termos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n.

10.826/2003.

2. A defesa alega ilegalidade do mandado de busca e apreensão e pleiteia o reconhecimento da consunção entre os delitos de porte ilegal de munições de uso permitido e de arma de fogo com numeração raspada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido de forma ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas, e se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido.

III. Razões de decidir

4. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como informações de inteligência policial e antecedentes criminais do investigado, justificando a medida.

5. O princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos, sendo infrações autônomas, sendo que uma não constitui meio de execução da outra.

6. A apreensão de 150 projéteis, desvinculados entre si e armazenados separadamente, reforça o concurso de crimes, afastando a possibilidade de reconhecimento de crime único.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e específica justifica a expedição de mandado de busca e apreensão. 2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido, pois tutelam bens jurídicos distintos e são infrações autônomas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º, d; Lei n.

10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2018; e STJ, REsp n. 2.040.673/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401717384, publicação em 15/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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