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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Acordo de não persecução penal · Despacho sem conteúdo decisório

Julgado em 09/04/2025 · AgRg no REsp 2.001.968 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO .

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo decisório que permita a interposição de agravo regimental. 4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte, considerando a decisão do STF no HC n. 185.913.

Razões de decidir

5. O despacho hostilizado não possui conteúdo decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental. 6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante decida sobre o cabimento do ANPP. 7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido com determinação. Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do recorrente, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.

2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo decisório que permita a interposição de agravo regimental.

4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte, considerando a decisão do STF no HC n. 185.913.

III. Razões de decidir

5. O despacho hostilizado não possui conteúdo decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental.

6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante decida sobre o cabimento do ANPP.

7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art.

1.001 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido com determinação. Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.

28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201412150, publicação em 15/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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