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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ausência de vícios no acórdão embargado · Caráter protelatório · Rejeição

Julgado em 07/04/2025 · EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.668.608 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.

1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.

1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento.

5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante.

6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada.

7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto.

9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art.

1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402167428, publicação em 10/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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