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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Petição no agravo interno no agravo em recurso especial · Petição denominada "agravo nos termos do art · 1.042 do ncpc" manejada contra acórdão da terceira turma · Manifestamente incabível

Julgado em 07/04/2025 · PET no AREsp 2.690.617 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível. Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA. 1. Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada …

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA.

1. Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada contra acórdão da Terceira Turma. Manifestamente incabível.

2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.

3. Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

4. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.

5. Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível. Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402550239, publicação em 10/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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