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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação por utilidade pública · Direito de extensão · Não reconhecimento · Segundos embargos de declaração

Julgado em 31/03/2025 · EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.937.626 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, entre suas proposições ou …

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, entre suas proposições ou entre sua fundamentação e conclusão, não se prestando o recurso a apontar supostas contradições entre o decisum e elementos externos, como provas dos autos, argumentos das partes ou entendimento da instância de origem.

3. No caso, o aresto embargado reconheceu, de forma expressa, que o expropriado tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, considerando que o laudo pericial atestou que o ato expropriatório impactou a exploração da parte restante da propriedade, sendo impossível a modificação do acórdão recorrido no que tange a essa conclusão, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

4. O decisum embargado deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, entendendo que o expropriado deve ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, nos termos do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, não sendo possível aplicação subsidiaria da Lei Complementar n. 76/1993, a qual assegura o direito de extensão, por não estarem presentes os requisitos que permitem a dita indenização.

5. Destacou o julgado embargado que o § 1° do art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que, quando se tratar de desapropriações parciais, o perito avaliador deve utilizar métodos que permitam mensurar eventuais prejuízos e desvalorização da área remanescente, indicando no laudo, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27 do aludido diploma.

6. Essas assertivas não se mostram inconciliáveis com a conclusão do julgado ora embargado de anular a sentença e o acórdão recorrido, a fim de que seja realizada nova perícia, cabendo ao expert avaliar o grau de desvalorização ou supressão do conteúdo econômico da área remanescente, na forma do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941 e conforme as normas ABNT, para fins de fixação do justo preço, ou seja, sob prisma diverso daquele adotado no laudo que amparou a sentença condenatória.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101419723, publicação em 07/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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