DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de restituição de prazo recursal para interposição de agravo interno. 2. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi publicada em 11/09/2024. Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados, com publicação em 30/09/2024. 3. O prazo para interposição de agravo interno iniciou-se em 01/10/2024 e findou-se em 07/10/2024, com trânsito em julgado certificado em 08/10/2024.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do prazo para interposição de agravo interno após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
5. O prazo para interposição de agravo interno foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, conforme art. 1.026 do CPC, e reiniciou-se automaticamente após a publicação da decisão dos embargos. 6. Não há previsão de intimação da parte sobre a reabertura do prazo para interposição de recurso no procedimento criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. 7. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno quando a parte não observou o prazo correspondente.
8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo interno interrompido por Embargos de Declaração reinicia-se automaticamente após a publicação da decisão dos embargos. 2. Não há previsão de intimação sobre a reabertura do prazo para recurso no procedimento criminal perante o STJ. 3. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno quando a parte não observou o prazo correspondente.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 1.026; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 07.04.2021.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de restituição de prazo recursal para interposição de agravo interno.
2. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi publicada em 11/09/2024. Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados, com publicação em 30/09/2024.
3. O prazo para interposição de agravo interno iniciou-se em 01/10/2024 e findou-se em 07/10/2024, com trânsito em julgado certificado em 08/10/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do prazo para interposição de agravo interno após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo interno foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, conforme art. 1.026 do CPC, e reiniciou-se automaticamente após a publicação da decisão dos embargos.
6. Não há previsão de intimação da parte sobre a reabertura do prazo para interposição de recurso no procedimento criminal perante o Superior Tribunal de Justiça.
7. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno quando a parte não observou o prazo correspondente.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo interno interrompido por Embargos de Declaração reinicia-se automaticamente após a publicação da decisão dos embargos. 2. Não há previsão de intimação sobre a reabertura do prazo para recurso no procedimento criminal perante o STJ. 3. Certificado o trânsito em julgado, não é possível a reabertura do prazo para interposição de agravo interno quando a parte não observou o prazo correspondente.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 1.026; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1.852.164/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 07.04.2021.