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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde coletivo · Empregado · Extinção do vínculo empregatício · Demissão

Julgado em 31/03/2025 · AREsp 1.982.468 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. NÃO PREENCHIMENTO.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº

9.656/1998. NÃO PREENCHIMENTO.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido da possibilidade do empregado demitido, posteriormente aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento integral da prestação. Precedentes.3. No caso concreto, o Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, quando da aposentadoria, já estava cessada a condição de beneficiária do plano de saúde, a afastar o direito ao benefício previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102879425, publicação em 03/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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