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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Instrução deficiente

Julgado em 26/03/2025 · AgRg no RHC 186.698 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de instrução adequada, notadamente pela falta de juntada da denúncia, essencial para a compreensão da controvérsia.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da denúncia no momento da impetração do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a necessidade de prova pré-constituída. 3. Outra questão em discussão é se as condutas imputadas aos denunciados configuram crime eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral.

Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir devidamente o feito, sendo a juntada da denúncia extemporânea e insuficiente para suprir a deficiência inicial. 5. A análise dos fatos indicou que as infrações não tiveram por finalidade a obtenção de vantagem eleitoral, afastando a competência da Justiça Eleitoral. 6. A jurisprudência estabelece que a competência da Justiça Eleitoral só se configura quando há violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral, o que não se verificou no caso.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de instrução adequada no habeas corpus, com a falta de documentos essenciais, impede o conhecimento do recurso. 2. A competência da Justiça Eleitoral não se configura sem a demonstração de violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 860.640/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 837.638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.576/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de instrução adequada, notadamente pela falta de juntada da denúncia, essencial para a compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de instrução adequada, notadamente pela falta de juntada da denúncia, essencial para a compreensão da controvérsia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da denúncia no momento da impetração do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a necessidade de prova pré-constituída.

3. Outra questão em discussão é se as condutas imputadas aos denunciados configuram crime eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir devidamente o feito, sendo a juntada da denúncia extemporânea e insuficiente para suprir a deficiência inicial.

5. A análise dos fatos indicou que as infrações não tiveram por finalidade a obtenção de vantagem eleitoral, afastando a competência da Justiça Eleitoral.

6. A jurisprudência estabelece que a competência da Justiça Eleitoral só se configura quando há violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral, o que não se verificou no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de instrução adequada no habeas corpus, com a falta de documentos essenciais, impede o conhecimento do recurso. 2. A competência da Justiça Eleitoral não se configura sem a demonstração de violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral". Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 860.640/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 837.638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.576/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303176858, publicação em 31/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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