PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTAS GRAVES E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECENTES FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE E MÉDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTAS GRAVES E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECENTES FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE E MÉDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de livramento condicional, sem a realização do exame criminológico, foi devidamente fundamentado na falta de elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo. Levou-se em conta, para tanto, o comportamento do agravante durante a execução da pena, considerado desfavorável, em particular, devido ao cometimento de faltas graves, destacando-se o cometimento de novos crimes durante o cumprimento da pena, além de recentes faltas disciplinares de natureza leve e média.
3. A "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
4. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
5. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).
6. Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
7. Agravo regimental improvido.