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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de cobrança · Pedido contraposto extinto sem resolução do mérito · Intimação da parte contrária · Inércia afastada

Julgado em 31/03/2025 · AgInt no AgInt no AREsp 2.275.287 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INÉRCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INÉRCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual ocorre a interrupção da prescrição quando o titular do direito manifestar, por uma das formas previstas em lei, a intenção de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INÉRCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual ocorre a interrupção da prescrição quando o titular do direito manifestar, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo ou quando o devedor manifestar inequivocamente o reconhecimento daquele direito. No caso dos autos, a apresentação de pedido contraposto, com a respectiva intimação da parte contrária, demonstra o interesse do credor em obter o seu crédito, não havendo falar em prescrição.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300033308, publicação em 04/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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