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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão criminal · Confissão espontânea · Semi-imputabilidade

Julgado em 01/04/2025 · AgRg no AREsp 2.834.476 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença condenatória. O Tribunal de origem rejeitou o pleito revisional por ausência de demonstração de que a decisão condenatória fosse contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, conforme art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser acolhida sem reexame fático-probatório, apenas com revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada pode autorizar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal; e (ii) saber se a fração de redução pela semi-imputabilidade deve ser aplicada no máximo legal, considerando o grau de comprometimento mental do agravante.

Razões de decidir

4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado. 5. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois não foi utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ. 6. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade insere-se na discricionariedade do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento mental do agente. No caso, a aplicação da fração mínima foi fundamentada pela ausência de incidente de insanidade mental e pela orientação do agravante durante os interrogatórios.

Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea se não utilizada para fundamentar a condenação. 3. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade deve considerar o grau de comprometimento mental do agente, sendo discricionária do magistrado".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 65, III, 'd'; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença condenatória. O Tribunal de origem rejeitou o pleito revisional por ausência de demonstração de que a decisão condenatória fosse contrária ao texto expresso da lei ou …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença condenatória. O Tribunal de origem rejeitou o pleito revisional por ausência de demonstração de que a decisão condenatória fosse contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, conforme art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser acolhida sem reexame fático-probatório, apenas com revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada pode autorizar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal; e (ii) saber se a fração de redução pela semi-imputabilidade deve ser aplicada no máximo legal, considerando o grau de comprometimento mental do agravante.

III. Razões de decidir

4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado.

5. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois não foi utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ.

6. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade insere-se na discricionariedade do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento mental do agente. No caso, a aplicação da fração mínima foi fundamentada pela ausência de incidente de insanidade mental e pela orientação do agravante durante os interrogatórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea se não utilizada para fundamentar a condenação. 3. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade deve considerar o grau de comprometimento mental do agente, sendo discricionária do magistrado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 65, III, 'd'; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500061385, publicação em 04/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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