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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal de multa por improbidade administrativa · Legitimidade ativa do ente público

Julgado em 01/04/2025 · REsp 2.123.875 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta por município para cobrança de multa aplicada em ação de improbidade administrativa. 2. O recorrente alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da execução fiscal, sustentando que a cobrança deveria ocorrer por cumprimento de sentença, e não por execução fiscal.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução fiscal para cobrança de multa aplicada em sentença de improbidade administrativa e se o ente público lesado possui legitimidade ativa para tal execução. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa civil decorrente de ato de improbidade administrativa pode ser inscrita em dívida ativa e cobrada via execução fiscal; e (ii) saber se o ente público lesado possui legitimidade ativa para propor a execução fiscal.

Razões de decidir

5. A execução fiscal é cabível para a cobrança de multa fixada em sentença pela prática de ato de improbidade administrativa suscetível de inscrição em dívida ativa não tributária e emissão da respectiva e indispensável Certidão de Dívida Ativa - CDA, por se tratar de "multas de qualquer origem ou natureza, excetuadas as tributárias", conforme o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, desde que regularmente inscrita a sentença na dívida ativa. 6. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado (ADIs n. 7.042 e n. 7.043), que deu interpretação conforme sem redução de texto ao art. 17 da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) - no sentido de que o ente público lesado possui legitimidade ativa (ordinária) para a ação de improbidade administrativa -, é de se reconhecer também a legitimidade ativa da Fazenda Pública interessada para a propositura da execução fiscal da multa fixada na sentença proveniente de ato de improbidade, sobretudo por ser a destinatária dos respectivos valores, não se aplicando o disposto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

Dispositivo e tese

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA. 2. A Fazenda Pública lesada possui legitimidade ativa para propor execução fiscal de multa por improbidade administrativa".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 1º e 2º; Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei n. 8.429/1992, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.042, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta por município para cobrança de multa aplicada em ação de improbidade …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta por município para cobrança de multa aplicada em ação de improbidade administrativa.

2. O recorrente alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da execução fiscal, sustentando que a cobrança deveria ocorrer por cumprimento de sentença, e não por execução fiscal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução fiscal para cobrança de multa aplicada em sentença de improbidade administrativa e se o ente público lesado possui legitimidade ativa para tal execução.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa civil decorrente de ato de improbidade administrativa pode ser inscrita em dívida ativa e cobrada via execução fiscal; e (ii) saber se o ente público lesado possui legitimidade ativa para propor a execução fiscal.

III. Razões de decidir

5. A execução fiscal é cabível para a cobrança de multa fixada em sentença pela prática de ato de improbidade administrativa suscetível de inscrição em dívida ativa não tributária e emissão da respectiva e indispensável Certidão de Dívida Ativa - CDA, por se tratar de "multas de qualquer origem ou natureza, excetuadas as tributárias", conforme o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, desde que regularmente inscrita a sentença na dívida ativa.

6. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado (ADIs n. 7.042 e n.

7.043), que deu interpretação conforme sem redução de texto ao art. 17 da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) - no sentido de que o ente público lesado possui legitimidade ativa (ordinária) para a ação de improbidade administrativa -, é de se reconhecer também a legitimidade ativa da Fazenda Pública interessada para a propositura da execução fiscal da multa fixada na sentença proveniente de ato de improbidade, sobretudo por ser a destinatária dos respectivos valores, não se aplicando o disposto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA. 2. A Fazenda Pública lesada possui legitimidade ativa para propor execução fiscal de multa por improbidade administrativa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 1º e 2º; Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei n. 8.429/1992, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.042, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400452149, publicação em 04/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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