A Segunda Turma do STJ, relator ministro Afrânio Vilela, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação de repetição de indébito sobre contribuição ao FGTS: a CEF atua como mero agente operador do fundo e não lhe cabe cobrar nem exigir esses créditos. A Turma afastou a alegada violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015. (STJ · 01/04/2025.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por recurso especial em ação ordinária de repetição de indébito que discutia a incidência da contribuição para o FGTS. O acórdão recorrido havia mantido a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. No recurso, alegou-se também violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão e falta de fundamentação.
Para o relator, ministro Afrânio Vilela, a Corte de origem examinou integralmente as matérias submetidas a ela, sem omissão ou nulidade por ausência de fundamentação, o que afastou a alegação de ofensa aos dispositivos do CPC/2015. No mérito, a Turma constatou que o acórdão impugnado divergia da jurisprudência do STJ: a CEF não tem a atribuição de cobrar e exigir os créditos do FGTS, porque atua como mero agente operador do fundo, e por isso não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação proposta para discutir a incidência da contribuição.
Para a advocacia tributária, a decisão orienta a definição do polo passivo em ações que discutem a contribuição ao FGTS: incluir a CEF como ré nessas demandas expõe o pedido ao reconhecimento de ilegitimidade passiva.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu integralmente as matérias submetidas à sua apreciação, conforme fundamentado neste voto, manifestando-se acerca dos temas necessários ao deslinde da …
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu integralmente as matérias submetidas à sua apreciação, conforme fundamentado neste voto, manifestando-se acerca dos temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou nulidade por ausência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é atribuição da Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança e exigir os créditos referentes ao FGTS, por atuar como mero agente operador do fundo, razão pela qual não constitui parte legítima para figurar no polo passivo de ação judicial proposta para discutir a incidência da contribuição para o FGTS. Precedentes.
3. Recurso especial provido.