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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Revisão criminal · Dosimetria · Impossibilidade de revisão

Julgado em 02/04/2025 · AgRg no HC 979.598 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CULPABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CULPABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CULPABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).

2. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

3. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a instância ordinária não reconheceu a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, "no conjunto de fatores que foram interpretados pelo juízo como indicativos de que o réu possuía dedicação à atividade ilícita e, apesar de primário, evidenciada a logística complexa, característica de atividades estruturadas de tráfico, dentre as particularidades, o magistrado valeu-se principalmente do papel de batedor desempenhado, associado à quantidade expressiva de droga transportada e ao uso de rádios comunicadores, em organização estruturada e complexa. Ressaltou, inclusive, que, embora o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343, não tenha sido formalmente imputado na denúncia, a prova dos autos indicaria elementos suficientes para caracterizar uma atuação organizada, afastando o perfil de eventualidade que justificaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 17). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.

4. Como consta da decisão agravada, "o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (e-STJ fl. 172). Dessarte, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500359762, publicação em 08/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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