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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Desprovimento do agravo interno · Manutenção da decisão recorrida · 7 do stj · Tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no enunciado n

Julgado em 26/03/2025 · AgInt nos EAREsp 2.561.853 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, relator ministro Francisco Falcão, negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência: não cabem embargos de divergência quando o órgão fracionário não conheceu do agravo em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ (Súmula n. 315 do STJ), e a divergência exige demonstração analítica com similitude fática (art. 266, § 4º, do RISTJ). (STJ · 26/03/2025.)

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Análise

O caso chegou à Corte Especial por agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos a acórdão da Quarta Turma do STJ. Esse acórdão não havia examinado o mérito recursal: deixou de conhecer do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Para o relator, ministro Francisco Falcão, como o recurso especial não foi conhecido, aplica-se a Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite recurso especial, com apoio em precedentes da própria Corte Especial, como o AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP e o AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO. Além disso, o recorrente não fez o cotejo exigido pelo art. 266, § 4º, do RISTJ: a transcrição de trechos esparsos e de ementas, ainda que em paralelo, não supre a demonstração analítica do dissídio, com indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT e AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP).

A Corte também apontou ausência de similitude fática: o fato de um paradigma ter tratado a questão como revaloração de fatos, em moldura própria, não revela divergência, apenas a diferença entre os casos. Os embargos de divergência não servem como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça da decisão quando isso exigiria revolver provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

Para a advocacia cível, o acórdão indica que embargos de divergência contra decisão que não conheceu do recurso especial pela Súmula n. 7 tendem a ser barrados pela Súmula n. 315, e que o cotejo analítico com demonstração de similitude fática é requisito que precisa constar da própria peça.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do acórdão da Quarta Turma do STJ. II - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência interpostos em desfavor do acórdão da Quarta Turma do STJ. II - O órgão fracionário do STJ não apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido, aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017. AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016. III - Não foi realizado o comparativo entre os julgados na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o atendimento do requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016. AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. IV - É possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação ao paradigma apresentado, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas. O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, aquela traduzia mera revaloração dos fatos (e não reexame de elementos fático-probatórios) não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naquele caso e sua respectiva moldura fática, entendeu-se pela possibilidade de revaloração dos fatos assentados na origem, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria - , entendeu-se de forma diversa. V - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como no presente caso. VI - Agravo interno improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400332023, publicação em 31/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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