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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Acesso a dados de celular · Consentimento voluntário · Quebra de cadeia de custódia · Ausência de comprovação

Julgado em 26/03/2025 · AgRg no RHC 197.822 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o consentimento foi inválido e houve quebra da cadeia de custódia.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento para acesso ao celular foi válido, considerando a alegação de que o agravante não foi devidamente informado sobre seu direito ao silêncio e à assistência de defesa. 3. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular, questionando a forma como foram demonstrados no inquérito policial.

Razões de decidir

4. O consentimento para acesso ao celular foi considerado válido, pois foi dado de forma consciente e espontânea pelo agravante, conforme documentação juntada aos autos e depoimentos de testemunhas. 5. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, uma vez que não foram apresentados elementos que desacreditassem a preservação das provas produzidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento voluntário do detentor do celular para acesso aos dados dispensa autorização judicial. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o consentimento foi …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o consentimento foi inválido e houve quebra da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento para acesso ao celular foi válido, considerando a alegação de que o agravante não foi devidamente informado sobre seu direito ao silêncio e à assistência de defesa.

3. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular, questionando a forma como foram demonstrados no inquérito policial.

III. Razões de decidir

4. O consentimento para acesso ao celular foi considerado válido, pois foi dado de forma consciente e espontânea pelo agravante, conforme documentação juntada aos autos e depoimentos de testemunhas.

5. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, uma vez que não foram apresentados elementos que desacreditassem a preservação das provas produzidas.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento voluntário do detentor do celular para acesso aos dados dispensa autorização judicial. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401668952, publicação em 31/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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