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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de depósito · Contrato de depósito clássico · Bens fungíveis · Negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 24/05/2011 · AgRg no Ag 1.068.739 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO CLÁSSICO. BENS FUNGÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

Resultado do julgamento

A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO CLÁSSICO. BENS FUNGÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não se viabiliza o especial pela aventada negativa de prestação jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de …

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO CLÁSSICO. BENS FUNGÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não se viabiliza o especial pela aventada negativa de prestação jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. II - Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. III - Quanto à suscitada divergência no que tange à carência de ação e litigância de má-fé, verifica-se evidente deficiência na interposição do recurso, tendo em vista o disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil e os §§ 1º e 2º do artigo 255 do Regimento Interno desta Corte, pois ausente o inteiro teor dos arestos paradigmas, bem como ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da divergência nos moldes estabelecidos. IV - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801289632, publicação em 06/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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