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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Trancamento do processo

Julgado em 26/03/2025 · AgRg no HC 957.100 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inicial acusatória representa o direito da acusação de provocar a jurisdição. Nessa fase, a justa causa é composta pela descrição de um tipo penal, punível, em narrativa lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade da infração penal. Somente quando se verifica, sem incursão vertical no …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inicial acusatória representa o direito da acusação de provocar a jurisdição. Nessa fase, a justa causa é composta pela descrição de um tipo penal, punível, em narrativa lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade da infração penal. Somente quando se verifica, sem incursão vertical no resultado das investigações, a ausência completa de lastro probatório mínimo de sustentabilidade procedimental, é possível trancar a persecução, a fim de que o réu não seja submetido a um processo abusivo e inconvincente, que traduz verdadeiro abuso do direito de acusar.

2. A queixa-crime narra que, "no ambiente virtual hospedado na rede mundial de computadores, no âmbito do sistema interno SIGA-DOC, pelo REQUERIMENTO Nº PA-REQ- 2021/03538, em horário não preciso, no dia 31/03/2021, incorreu o [paciente] nas sanções dos artigos 139 e 140 do CPB", pois "lev[ou] a conhecimento público uma falsa notícia de que o QUERELANTE estaria cometendo crimes em sua unidade jurisdicional de lotação, insultando-o".

3. A queixa-crime consigna que, "sem qualquer motivo justificável e lastro probatório, o QUERELADO imputou ao QUERELANTE a prática de inúmeros crimes, impondo seja alguma medida tomada para que, finalmente, o agente deixe de agir com desrespeito aos ditames que regem a vida em sociedade", sendo que, mesmo "após determinado o arquivamento da sindicância apuratória advinda do poder-dever que circunscreve a atuação do Censório deste E. TJPA [em 25/09/2021] e que tinha como objeto os fantasiosos "crimes" praticados pelo QUERELANTE e os demais servidores, o QUERELADO voltou a incorrer em crime [...], se dirigindo à Presidência [do] Tribunal [de origem] e destilando maledicência e devaneios maldosos, achincalhando tanto a gestão do TJ quanto as pessoas da Desembargadora Relatora Rosileide Cunha e dos servidores, em total destempero e nítida intenção de macular os nomes dos servidores que lotados na Comarca de Ourilândia do Norte".

4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que o trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, só admitida quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (v.g. o AgRg no RHC 135.916/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/09/2021), o que não se divisa no caso sob exame.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404110502, publicação em 31/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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