DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que manteve a condenação por crime contra a ordem tributária, alegando decadência do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia. 2. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 8/10/2019, com base em lançamento realizado dentro do prazo legal.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia por crime contra a ordem tributária.
4. O prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado, conforme o art. 173, I, do CTN. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorreu devido à impugnação administrativa, conforme o art. 151, III do CTN, até a decisão administrativa final em 8/10/2019. 6. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida.
7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre com a impugnação administrativa, até a decisão administrativa final. 3. A denúncia por crime contra a ordem tributária pode ser oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida".
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CTN, art. 151, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 151.137/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6.12.2012.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que manteve a condenação por crime contra a ordem tributária, alegando decadência do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia.
2. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 8/10/2019, com base em lançamento realizado dentro do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia por crime contra a ordem tributária.
III. Razões de decidir
4. O prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado, conforme o art. 173, I, do CTN.
5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorreu devido à impugnação administrativa, conforme o art. 151, III do CTN, até a decisão administrativa final em 8/10/2019.
6. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre com a impugnação administrativa, até a decisão administrativa final. 3. A denúncia por crime contra a ordem tributária pode ser oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CTN, art. 151,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 151.137/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6.12.2012.