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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intimação de advogados · Inexistência de pedido para intimação exclusiva no nome do substabelecido · Ausência de nulidade · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 19/03/2025 · AgInt no AREsp 2.638.867 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente.

Questão em discussão

2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual.

Razões de decidir

3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida.

Dispositivo e tese

4.1. Agravo desprovido.

Referências citadas na ementa

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023; AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente.

II. Questão em discussão : 2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual.

III. Razões de decidir : 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida.

IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n.

2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n.

2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023; AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n.

1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401710528, publicação em 24/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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