CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA RECIPROCAMENTE AJUIZADAS PELAS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONEXÃO EXISTENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS CERTOS E EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA RECIPROCAMENTE AJUIZADAS PELAS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONEXÃO EXISTENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS CERTOS E EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual afirmou que as ações de cobrança reciprocamente ajuizadas pelas partes do contrato de representação comercial não precisavam ser reunidas porque, malgrado a conexão, não havia risco de decisões conflitantes.
2. Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese. Precedentes.
3. Impossível, assim, afirmar que os feitos deveriam ser necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ.
4. Na linha dos precedentes do STJ e consoante se extrai dos arts. 368 e 369 do CC, a compensação somente é possível quando se tratar de créditos certos, líquidos e exigíveis.
5. Tendo o acórdão estadual recorrido afirmado que os créditos em análise não reuniam essas qualidades não é possível afirmar o contrário, a fim de autorizar a compensação, sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.