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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa de diminuição do art · 33, § 4º, da lei 11.343/2006 · Condição de "mula"

Julgado em 11/03/2025 · AgRg no AREsp 2.789.341 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que a agravante, atuando como "mula" do tráfico internacional, realizou diversas viagens internacionais incompatíveis com sua condição econômica, colaborando com organização criminosa, o que justifica a manutenção da minorante estabelecida pela instância ordinária na fração mínima.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional e a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem sua colaboração com organização criminosa. 4. A agravante alega que a condição de "mula" não se reveste de maior reprovabilidade e que a internacionalidade do tráfico já foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, não podendo ser utilizada novamente para reduzir a fração do tráfico privilegiado.

Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. 6. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração da agravante com organização criminosa, evidenciada pelas viagens internacionais incompatíveis com sua situação econômica, atuando como "mula" do tráfico de drogas. 7. Não há bis in idem na decisão agravada, pois a internacionalidade do tráfico foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, e a redução da fração do tráfico privilegiado baseia-se em outros elementos do caso concreto.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação como 'mula' do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI

11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que a agravante, atuando como "mula" do tráfico internacional, realizou diversas viagens internacionais incompatíveis com sua condição econômica, colaborando com organização criminosa, o que justifica a manutenção da minorante estabelecida pela instância ordinária na fração mínima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional e a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem sua colaboração com organização criminosa.

4. A agravante alega que a condição de "mula" não se reveste de maior reprovabilidade e que a internacionalidade do tráfico já foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, não podendo ser utilizada novamente para reduzir a fração do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado.

6. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração da agravante com organização criminosa, evidenciada pelas viagens internacionais incompatíveis com sua situação econômica, atuando como "mula" do tráfico de drogas.

7. Não há bis in idem na decisão agravada, pois a internacionalidade do tráfico foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, e a redução da fração do tráfico privilegiado baseia-se em outros elementos do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação como 'mula' do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404218185, publicação em 18/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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