TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Exame criminológico · Progressão de regime

Julgado em 19/03/2025 · AgRg no HC 942.922 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, deve ser aplicada de forma imediata e se a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi adequadamente fundamentada.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A decisão que determinou a realização do exame criminológico não apresentou fundamentos idôneos, baseando-se em argumentos genéricos como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. 5. A nova Lei nº 14.843/2024 não foi utilizada para determinar a realização do exame criminológico e a decisão deve ser motivada com base em elementos concretos do caso.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 2. A gravidade abstrata do crime e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para a realização do exame criminológico."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. II. Questão em …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, deve ser aplicada de forma imediata e se a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi adequadamente fundamentada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

4. A decisão que determinou a realização do exame criminológico não apresentou fundamentos idôneos, baseando-se em argumentos genéricos como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem elementos concretos extraídos da execução da pena.

5. A nova Lei nº 14.843/2024 não foi utilizada para determinar a realização do exame criminológico e a decisão deve ser motivada com base em elementos concretos do caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 2. A gravidade abstrata do crime e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para a realização do exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº

14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403342015, publicação em 25/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual