A Terceira Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício e confirmou a liminar para manter a criança sob a guarda da família substituta até o trânsito em julgado das ações. A Turma entendeu que a prioridade da família natural ou extensa pode ser flexibilizada em favor do melhor interesse da criança, pois o art. 28, §3º, do ECA exige, além do parentesco, vínculo de afetividade e afinidade. (STJ · 11/03/2025.)
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Liberar 24h grátis →O HC 933.391 foi impetrado em 31/07/2024, teve liminar concedida em 13/09/2024 e foi concluso para julgamento em 11/11/2024. Discutia-se, em ação de guarda e responsabilidade proposta pela tia materna, se a criança, ora paciente, deveria permanecer com a família substituta, com quem vive há mais de um ano e quatro meses, ou ser entregue à família extensa. A Turma reafirmou que é incabível habeas corpus como sucedâneo recursal e, por isso, não conheceu da impetração, mas examinou a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o princípio da prioridade da família natural prestigia a convivência com a família biológica, mas o art. 28, §3º, do ECA determina que a colocação em família substituta leve em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade; o uso do conectivo "e" revela que não basta a proximidade de parentesco, sendo necessário vínculo afetivo com a família extensa. A Turma acrescentou que a doutrina do melhor interesse orienta a adoção para o pertencimento da criança a uma célula familiar que lhe propicie desenvolvimento saudável, e que a preferência da família extensa em relação a terceiros pode ser flexibilizada conforme o caso.
No caso, não havia prova pré-constituída segura de que o melhor interesse da criança estaria assegurado com a guarda pela tia materna, que nunca conviveu com ela. O laudo psicossocial do juízo de origem, por outro lado, indicou que a criança está segura e amparada na família substituta. A Turma também considerou que nova mudança de lar não atende ao seu interesse, pois ela já foi afastada da mãe biológica e passou por medida de desacolhimento. A ordem foi concedida de ofício, com confirmação da liminar, até o trânsito em julgado das ações entre as partes.
Para a advocacia de família, o acórdão indica que, em disputas de guarda entre família extensa e família substituta, a prova do vínculo afetivo efetivo e o tempo de convivência pesam ao lado do grau de parentesco na aplicação do ECA.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE MANEJADA PELA TIA MATERNA. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE UM ANO E QUATRO MESES. FLEXIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA …
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE MANEJADA PELA TIA MATERNA. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE UM ANO E QUATRO MESES. FLEXIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Habeas corpus impetrado em 31/07/2024, com liminar concedida em 13/09/2024 e concluso para julgamento em 11/11/2024.
2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se prevalece a manutenção da guarda da paciente à família substituta, em detrimento de sua entrega à família extensa.
3. É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. O princípio da prioridade da família natural prestigia a convivência de crianças e adolescentes com sua família biológica. A essência deste princípio baseia-se na importância da convivência familiar para o sadio crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente.
5. Determina o art. 28, §3º, do ECA, que a colocação de criança ou adolescente em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade, a fim de minorar as consequências decorrentes da medida. O uso do conectivo "e" revela que não basta a proximidade do grau de parentesco, mas deve haver, obrigatoriamente, vínculo de afetividade e afinidade entre a criança ou adolescente e a família extensa.
6. A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor interesse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da adoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a possibilidade de proporcionar às crianças e adolescentes o pertencimento a uma célula familiar que lhes propicie desenvolvimento saudável e efetiva felicidade.
7. Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento.
8. No recurso sob julgamento, o contexto fático apresentado permite concluir que não há prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão de sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e, portanto, não ostenta laços de afetividade com ela. Por outro lado, o laudo psicossocial realizado pelo juízo de piso demonstra que a criança está segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu saudável desenvolvimento.
9. Ademais, não é do melhor interesse da criança nova alteração do lar de convivência, pois, em tão tenra idade, já foi afastada do convívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e encontra-se acolhida na família substituta há mais de um ano e quatro meses.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para o fim de determinar que a paciente V M L permaneça sob a guarda de R S DE A até o trânsito em julgado das ações envolvendo as partes, que tramitam no Juízo da 2ª Vara Criminal de Avaré (processos 1006514-24.2023.8.26.0073; 1005791-05.2023.8.26.0073 e 0003230-25.2023.8.26.0073).