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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Redução de pena · Atenuante da confissão · Trafico privilegiado

Julgado em 20/03/2025 · AgRg no AREsp 2.851.524 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRAFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa argumenta sobre a nulidade do interrogatório, coação moral irresistível, atipicidade da conduta, desclassificação para uso, reconhecimento da minorante por não se dedicar ao tráfico, alteração da pena-base e atenuante da confissão.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, a atenuante da confissão, alteração do regime prisional e substituição da pena. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a minorante da pena na fração de 2/3. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, mais 194 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial, qualificada judicial ou extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733841 / PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRAFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa argumenta sobre a …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRAFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A defesa argumenta sobre a nulidade do interrogatório, coação moral irresistível, atipicidade da conduta, desclassificação para uso, reconhecimento da minorante por não se dedicar ao tráfico, alteração da pena-base e atenuante da confissão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, a atenuante da confissão, alteração do regime prisional e substituição da pena.

6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a minorante da pena na fração de 2/3.

7. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, mais 194 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial, qualificada judicial ou extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733841 / PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500406085, publicação em 26/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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