TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Multa imposta com base no art · 1.026, §2º, do cpc · Segundos embargos declaratórios · 7 do stj

Julgado em 12/03/2025 · AgInt no AREsp 2.702.660 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC, …

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Acerca da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se que qualquer alteração do entendimento da Corte de origem sobre este ponto demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório existente nos autos, o que é inviável nesta instância pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Outrossim, o entendimento atualizado desta Corte é no sentido de que "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).

3. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, destaca-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402715193, publicação em 18/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual