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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não ultrapassagem do juízo de admissibilidade no recurso subjacente · Ausência de omissão · Embargos rejeitados

Julgado em 19/03/2025 · EDcl no AgRg no AREsp 2.509.691 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de anterior agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas a ilegalidade da interceptação telefônica e a contaminação das provas derivadas.

Razões de decidir

3. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame do mérito em recurso não conhecido não caracteriza omissão. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado.".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de anterior agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de anterior agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas a ilegalidade da interceptação telefônica e a contaminação das provas derivadas.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame do mérito em recurso não conhecido não caracteriza omissão. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,

III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304123815, publicação em 24/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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