DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de anterior agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas a ilegalidade da interceptação telefônica e a contaminação das provas derivadas.
3. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame do mérito em recurso não conhecido não caracteriza omissão. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de anterior agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas a ilegalidade da interceptação telefônica e a contaminação das provas derivadas.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame do mérito em recurso não conhecido não caracteriza omissão. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017.