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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade · Falta de prequestionamento da tese alusiva à ausência de fundamentação do acórdão recorrido · Não configuração de afronta ao art · 1.022 do cpc

Julgado em 17/03/2025 · AgInt no AREsp 2.100.337 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO. …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE.

1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

2. Por outro lado, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Ademais, no que respeita à letra c do permissivo constitucional, o recurso especial não se amolda às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.

4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".

5. Deve de ser aplicado ao caso em exame o princípio da continuidade típico-normativa, pois há perfeita correspondência entre a conduta imputada ao réu e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o dolo específico do recorrente em "propagar a sua imagem como agente político", mediante a veiculação, em jornais de grande circulação, de publicidade paga com recursos públicos.

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200952535, publicação em 21/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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