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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Ato infracional análogo a homicídio qualificado · Absolvição · Testemunhos indiretos · Inaptos para fundamentar condenação

Julgado em 11/03/2025 · HC 978.134 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPTOS PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES E/OU DE CORROBORAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPTOS PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES E/OU DE CORROBORAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No caso, entenderam as instâncias de origem pela condenação do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, tendo em vista as provas …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPTOS PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES E/OU DE CORROBORAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. No caso, entenderam as instâncias de origem pela condenação do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, tendo em vista as provas produzidas, sobretudo os depoimentos das testemunhas e da própria genitora do ofendido, as quais ressaltaram que ouviram dizer, de outros vizinhos, que teria sido o paciente o autor dos disparos que causaram a morte da vítima. O que se verifica, na verdade, é que a condenação se deu com base em depoimentos indiretos, que, apesar de numerosos, não possuem densidade probatória suficiente para amparar a condenação e se mostram inidôneos.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).

3. Ausentes elementos independentes e/ou capazes de corroborar os testemunhos indiretos, é de rigor a absolvição do paciente da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo em vista a inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal, conforme o art. 386, V, do CPP.

4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500285223, publicação em 19/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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