DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente devido ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais.
3. A denúncia foi oferecida dentro de um prazo razoável, considerando as particularidades do caso, como o número de denunciados e a complexidade do delito, não configurando excesso de prazo. 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de influência no procedimento de instrução criminal, devido ao poder econômico e social do paciente. 5. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, estando idoneamente motivada nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. Não há comprovação de estado de saúde debilitado do paciente que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem ser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência quando idoneamente motivada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente devido ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais.
III. Razões de decidir
3. A denúncia foi oferecida dentro de um prazo razoável, considerando as particularidades do caso, como o número de denunciados e a complexidade do delito, não configurando excesso de prazo.
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de influência no procedimento de instrução criminal, devido ao poder econômico e social do paciente.
5. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, estando idoneamente motivada nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. Não há comprovação de estado de saúde debilitado do paciente que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem ser consideradas na análise de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência quando idoneamente motivada."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXXVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023.