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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência privada · Complementação de aposentadoria · Decadência · Modificação das premissas fáticas e análise de cláusulas contratuais

Julgado em 24/02/2025 · AgInt no AREsp 2.699.611 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULAS 291/STJ E 427/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO AMPARADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de previdência complementar, onde se discute a aplicação de prazo decadencial e prescrição em relação a diferenças de complementação de aposentadoria. 2. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero. 3. A decisão recorrida foi fundamentada em entendimento de que a obrigação de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos ou à prescrição quinquenal. 5. Outra questão é se a decisão recorrida, que se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, poderia ser revista sem a interposição de recurso extraordinário.

Razões de decidir

6. O Tribunal de origem corretamente aplicou a prescrição quinquenal, pois a pretensão não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade, o que não se sujeita ao prazo decadencial. 7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão da decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULAS 291/STJ E 427/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA …

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULAS 291/STJ E 427/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO AMPARADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de previdência complementar, onde se discute a aplicação de prazo decadencial e prescrição em relação a diferenças de complementação de aposentadoria.

2. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero.

3. A decisão recorrida foi fundamentada em entendimento de que a obrigação de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos ou à prescrição quinquenal.

5. Outra questão é se a decisão recorrida, que se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, poderia ser revista sem a interposição de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem corretamente aplicou a prescrição quinquenal, pois a pretensão não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade, o que não se sujeita ao prazo decadencial.

7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão da decisão recorrida.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402748087, publicação em 28/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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