DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 282/STF.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional demandado pelo agravo interno; e (iii) determinar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único
, razão pela qual sua impugnação deve ser integral, não se admitindo que a parte agravante escolha apenas alguns dos fundamentos a serem combatidos. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 282/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requisito essencial para o processamento do recurso especial. 6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível no julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não deve ser aplicada, pois não restou configurado caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 282/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional demandado pelo agravo interno; e (iii) determinar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, razão pela qual sua impugnação deve ser integral, não se admitindo que a parte agravante escolha apenas alguns dos fundamentos a serem combatidos.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 282/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requisito essencial para o processamento do recurso especial.
6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível no julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não deve ser aplicada, pois não restou configurado caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no agravo interno.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.