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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial · Incidência das súmulas 182/stj, 5/stj e 7/stj

Julgado em 24/02/2025 · AgInt no AREsp 2.758.546 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Core Engenharia e Serviços Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

Razões de decidir

3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente esses fundamentos. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recurso deve demonstrar que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que não foi feito no caso. 6. A incidência da Súmula 5/STJ somente pode ser afastada se demonstrado que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Core Engenharia e Serviços Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Core Engenharia e Serviços Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica.

4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente esses fundamentos.

5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recurso deve demonstrar que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que não foi feito no caso.

6. A incidência da Súmula 5/STJ somente pode ser afastada se demonstrado que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403622790, publicação em 28/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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