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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tráfico de drogas · Grande quantidade de entorpecentes · 4 toneladas de maconha e 300 quilos de skunk

Julgado em 15/10/2024 · HC 816.494 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 4 TONELADAS DE MACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii) verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja pautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ). 4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão preventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum libertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando não houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP; AgRg no HC 716.740/BA, STJ). 5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS, STJ).

Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 4 TONELADAS DE MACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 4 TONELADAS DE MACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii) verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja pautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ).

4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão preventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum libertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando não houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP; AgRg no HC 716.740/BA, STJ).

5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS, STJ).

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301254738, publicação em 13/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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