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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Homicídio qualificado · Caso em exame1 · 121, § 2º, ii, do código penal)

Julgado em 04/02/2025 · HC 858.843 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).

2. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual e a presunção de inocência do paciente.

3. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação processual até o momento.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o risco à ordem pública.

7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de audiência de instrução.

8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública.

9. A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não configurando antecipação de pena.

IV. Dispositivo e tese10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente em casos de grave ameaça à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303599079, publicação em 13/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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